Art. 1° Esta Lei inclui os conteúdos das disciplinas de Sociologia e Filosofia como atividades extracurriculares da rede municipal de ensino nos anos finais do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Para ministrar as atividades de Sociologia e de Filosofia, o docente deverá possuir formação específica em nível de licenciatura plena em Ciências Sociais e/ou Sociologia e Filosofia, respectivamente.
Art. 2º Nas avaliações escolares regulares, bimestrais ou nas avaliações realizadas em larga escala, promovidas em parceria ou convênio com o Ministério da Educação - MEC, entre outras instituições, poderão ser abordadas as competências, habilidades e conteúdos disciplinares específicos do ensino de Sociologia e Filosofia.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.